Regulamentação

COFEN  E ACUPUNTURA:NOTA DE ESCLARECIMENTO

“Fato é que a acupuntura é um método milenar advindo da China, não regulamentado, por lei, no Brasil. Destarte, todo e qualquer profissional habilitado à realização desse método (especialista em acupuntura), poderá exercê-lo, sem restrições. Foi nesse sentido que o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 971/2006, instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelecendo normas de caráter genérico, sem interferências ou intuitivas à substituição das técnicas empregadas na medicina ocidental.”

ACUPUNTURA:NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN vem a público, para transmitir a sociedade e aos profissionais de enfermagem em geral, estes em especial, a verdade sobre os fatos que vem sendo veiculados nos sites eletrônicos em relação à “acupuntura poder ser exercida, no Brasil, tão somente por médicos”, pautando esse entendimento – afirmam – com base na recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em 2001, o Conselho Federal de Medicina – CFM provocou o Poder Judiciário ajuizando Ações Ordinárias em desfavor do Conselho Federal de Farmácia – CFF, uma, inclusive, com a finalidade de tornar sem efeito a Resolução nº 353/2000 editada por este último conselho de fiscalização profissional. Referidas ações tiveram regular tramitação na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, sendo, ao fim, julgadas improcedentes, e, em consequência, mantida a vigência da aludida Resolução do CFF, inclusive. Inconformado, o CFM interpôs Recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, resultando na polêmica decisão de Segundo Grau que tem sido utilizada pelos profissionais da medicina (e pelos seus Conselhos Federal e Regionais de Medicina) como tábua das suas alegações de que “só o médico pode realizar a acupuntura”.

Primeiramente, há de ser observado que as ações judiciais que resultaram na recente decisão do TRF da 1º Região, têm como partes o Conselho Federal de Medicina (Demandante/Recorrente) e o Conselho Regional de Farmácia (Demandado/Recorrido), revelando-se incomum aos demais Conselhos de Fiscalização das outras profissões definidas por lei. Tanto assim que, respeitante ao exercício da acupuntura por enfermeiros com especialização nessa técnica milenar, o Conselho Federal de Medicina, de igual modo, ajuizou uma ação judicial em desfavor do Conselho Federal de Enfermagem, ora em grau de recurso no mesmo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com pendência de decisão terminativa nessa instância.

Fato é que a acupuntura é um método milenar advindo da China, não regulamentado, por lei, no Brasil. Destarte, todo e qualquer profissional habilitado à realização desse método (especialista em acupuntura), poderá exercê-lo, sem restrições. Foi nesse sentido que o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 971/2006, instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelecendo normas de caráter genérico, sem interferências ou intuitivas à substituição das técnicas empregadas na medicina ocidental.

Relevante frisar que sindicato Médico do Rio Grande do Sul – SIMERS ajuizou a Ação Civil Pública nº 2006.71.00.033780-3/RS com o intuito de anular os efeitos da encimada Portaria nº 971/2006, sem sucessos. Nesse ponto chamo a atenção para o teor do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0033780-12.2006.404.7100/RS, de Relatoria do Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:“

EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADEDE PORTARIA EMANADA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PNPIC. ACUPUNTURA. TÉCNICA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSIVIDADE. EXERCÍCIO. MÉDICO.

1. Não viola o art. 22, XVI da Constituição Federal a Portaria nº 971/2006 que institui a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde.

2. O Ministério da Saúde, mediante a Portaria nº 971/2006, não legislou acerca das condições para o exercício da profissão, mas estabeleceu normas de  caráter genérico com o intuito de incentivar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde a promoverem a “elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.” (art. 2º).

3. As práticas integrativas e complementares estimuladas pela Portaria do Ministério da Saúde não substitui as técnicas da medicina ocidental, sendo complementares a elas, não se evidenciando a existência de qualquer prejuízo aos profissionais médicos, tampouco aos usuários do SUS, que obviamente não podem ser coagidos a aderir a tais práticas, mas tem garantido o acesso a elas, em observância ao art. 196 da Carta Magna, que estatui o dever do Estado de garantir o direito a saúde através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação.

4. Apelação improvida.” (http://www.trf4.jus.br)Noutro passo, relevante lembrar que até pouco tempo a acupuntura era tida, por esses mesmos profissionais que hoje se intitulam únicos capazes de exercê-las, como “curandeirismo” e “charlatanismo”, entre outros adjetivos desmerecidos de lembrança e registro nesse momento.
Saliente-se que todos os demais Tribunais Regionais Federais da Federação, inclusive o TRF da 1ª Região, já se pronunciaram no sentido de que a acupuntura não é privativa de médicos. (TRF da 1ª Reg.: Apelação Cível nº 2007.37.00.000185-1/MA e Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.034971-5/DF; TRF 2ª Reg.: AC 200551010256035; TRF 3ª Reg.: MAS 20026100035050; TRF 4ª Reg.:
Agravo de Instrumento 200604000347932). Esses são alguns dos julgados.
Aliás, o STJ, já se pronunciou sobre a matéria, a exemplo do proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 75593, que teve como Relator o Ministro JOSÉ DELGADO:

“EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 007/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. O acórdão que a quo indeferiu antecipação de tutela, visto que “não sendo a prática da acupuntura regulamentada no Brasil nem evidenciado que ela caracteriza ato médico por qualquer documento oficial, não comprovada, ainda, por qualquer dado estatístico oficial a evidencia de risco da sua prática por outros profissionais, não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC”.(…)

”Ora, o simples fato de ser a decisão mais recente do TRF da 1ª Região, não lhe promove (eleva) de maneira a sobrepor-se às demais decisões proferidas pelos demais Tribunais Regionais Federais de mesmo Grau e Instância, da Federação Brasileira, nem mesmo a superar decisões de outras Turmas do próprio da TRF 1ª Região. Muito menos de sobrepor-se a decisões do STJ.

Diante de toda a evidencia, dúvidas não restam de que a verdade deve ser restabelecida por aquelas pessoas (profissionais de medicina) e respectivos Conselhos Federal e Regionais que, indevidamente, fizeram (e fazem) veiculações inoportunas e inverídicas sobre serem os profissionais médicos os únicos a poderem exercer a acupuntura, no Brasil, tomando por base uma decisão isolada.

Essas informações são maldosas e prematuras, sendo certo de que o Conselho Federal de Enfermagem não se curvará nem muito menos silenciará a respeito dessa questão, ao tempo em que defenderá, por induvidoso, em qualquer Juízo ou Tribunal, os direitos dos enfermeiros especialistas em acupuntura exercerem o mister a que estão habilitados tecnicamente.Conselho Federal de EnfermagemDiretoria
Fonte:
COFEN